Direito Administrativo - Princípios
1 – Introdução O Direito Público se ocupa dos interesses da sociedade como um todo, interesses públicos. Sendo assim, não há espaço para a autonomia da vontade, sendo esta substituída pela ideia de função, de dever de atendimento do interesse público. O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público, que se ocupa da função administrativa do Estado, sendo que os titulos fundamentais desse ramo estão contidos no Direito Constitucional.
2 – Noção de direito Trata-se de um mecanismo para regular o comportamento humano, para servir de gestor do povo, intentando, dessa forma, dar segurança jurídica à sociedade. Existe a segregação do direito, do ponto metodológico, através de critérios jurídicos que levam em conta as características distintas e similares dos ramos jurídicos. A primeira segregação metodológica se dá pelo bem jurídico tutelado, aparatando-se entre os bens jurídicos disponíveis (direito privado) e bens jurídicos indisponíveis (direito público). A disponibilidade consiste no fato de que, sendo o povo o titular do poder, não cabe ao Estado dispor dele de acordo com susas vontades, mas sim na medida que seu titular determinar, pois o Estado está nessa posição como gestor do interesse público. O Regime Jurídico consiste em um conjunto de normas e princípios aplicáveis a certos bens jurídicos. O Brasil, por se tratar de uma República, o poder irá emanar do povo e seu interesse, como cidadão, será tutelado pelo Estado.
3 – Função do Estado O Estado atua como gestor do direito do povo, sendo que a função pública é a atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar o interesse público, utilizando-se dos instrumentos necessários oferecidos pela ordem jurídica. Ou seja, o Estado existe para atingir certa finalidade (dever) e seus poderes são limitados aos conferidos pela norma jurídica. O poder estatal não se trata, portanto, de um fim em si mesmo. Ele existe para alcançar o