Princípios do direito administrativo
Escrito por Tânia Mara Seg, 15 de Fevereiro de 2010 17:02 -
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
De acordo com a lição dos mais renomados autores sobre o Direito Administrativo, aplicam-se os seguintes princípios:
Princípio da legalidade objetiva (obrigatoriedade)
Segundo o princípio da legalidade objetiva, a Administração só pode fazer o que a lei manda, sob conseqüência de invalidade do seu ato, situação esta que se opõe ao cidadão, que tudo pode fazer, desde que não esteja proibido por lei. Este princípio tem fundamento constitucional no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, “in verbis”: “Artigo 37 - A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Está contido também no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A Constituição Estadual de 1989 prevê em seu artigo 111 a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público. Na Administração Pública Federal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo na esfera federal, impõe expressamente a observância deste princípio em seu artigo 2º, inciso I.
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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
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Desse modo, a não-observância da legalidade objetiva poderá inquinar o processo disciplinar, tornando passível de invalidação (revogação ou anulação) pela própria Administração, se entender inconveniente, inoportuno ou ilegítimo, como a anulação pelo Poder Judiciário por ser ilegal, ou seja, contrário às normas legais vigentes que os regem.
Princípio da oficialidade ou impulsão
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