principios do direito administrativo
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DAS HORTÊNSIAS
CURSO DE DIREITO
RAFAELA AMARAL
DIREITO ADMINISTRATIVO I
PRINCÍPIOS
CANELA,
ABRIL/2013.
INTRODUÇÃO
1. Princípio da Impessoalidade
O princípio da impessoalidade está positivado no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Este princípio é, por vezes, também chamado de princípio da finalidade administrativa. Afirma Hely Lopes Meirelles.
O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (artigo 37, caput), nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.1
A finalidade, que anda atrelada a este princípio, deve ser sempre o interesse público, afastando a ideia de privilégios de particulares. Ensina Hely Lopes Meirelles:
O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. 2
Essa finalidade se apresentará de duas maneiras: uma finalidade geral, que é a satisfação do interesse público, e uma finalidade específica, que é o fim direto ou imediato que a lei pretende atingir. Os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo acrescentam à classificação um exemplo:
Por exemplo, o ato de remoção tem a finalidade específica de adequar o número de servidores lotados nas diversas unidades