Resumo Matéria Difusos e Coletivos
Interesse Público x Interesse Privado
Conceito tradicional de interesse público – o Estado atua em prol dos seus interesses e que podem se contrapor aos interesses individuais. Já o interesse privado consiste no interesse individual de cada pessoa e se contrapõe entre os indivíduos.
A clássica dicotomia entre interesse público e privado passou a sofrer algumas alterações na última década, pois o interesse público passou a ser utilizado também para os chamados interesses sociais, interesses indisponíveis do indivíduo e da coletividade, e também os interesses coletivos e difusos.
Assim, o interesse do Estado começa a virar não só o interesse do Estado, mas também o interesse geral da sociedade, da coletividade como um todo.
A preocupação do direito com a solução judicial de problemas de grupos, classes ou categorias, fez com que surgisse uma disciplina processual própria, para a adequada defesa em juízo dos direitos coletivos, também chamados de direitos de terceira geração.
Definição de Norbeto Bobbio em A era dos Direitos: direitos de primeira geração - direitos individuais e políticos (contra os poderes soberanos absolutos); segunda geração - direitos sociais, principalmente os ligados a proteção dos trabalhadores (leis trabalhistas, etc); terceira geração – direitos coletivos (meio ambiente); quarta geração – humanidade (limites p/ pesquisas biológicas).
Interesse Público Primário e Secundário
Exatamente devido a essa distinção entre interesse do Estado e de toda a coletividade, até porque algumas ações tomadas com base no interesse do Estado nem sempre fazem o melhor para toda a coletividade, alguns doutrinadores dividiram em interesse público primário e secundário. Interesse público primário: interesse social, da sociedade e da coletividade como um todo.
Interesse público secundário: interesse do Estado, da Administração Pública.
Tendo em vista a constatação de que a sociedade