Direito Difuso
AS VÁRIAS CATEGORIAS DE INTERESSES
1. Interesse público e interesse privado
A expressão interesse público tem sido predominantemente utilizada para alcançar o interesse da coletividade.
Num estado democrático de Direito, no instante em que o legislador edita a lei, e o administrador ou o juiz a aplicam, colima-se alcançar o interessa da sociedade.
Assim, é o próprio Estado que, por seus órgãos, chama para si a tarefa de dizer o que consiste o interesse de todos em um determinado momento. O povo só interfere no rumo ou resultado dessas decisões do Estado quando se manifesta pelas vias cabíveis (eleições, plebiscitos).
Ao tomar decisões no suposto benefício de todos, não raro o Estado confronta seus interesses com os dos indivíduos, como em matéria penal ou tributária; em outras ocasiões, ele apenas disciplina as relações entre os indivíduos, como em matéria civil. Tornou-se, pois, tradicional a distinção entre o Direito Público (no qual o
Estado é o titular do interesse) e o Direito Privado (no qual o indivíduo é o titular do interesse). Nesse sentido, o interesse público consiste na contraposição do interesse do Estado ao do indivíduo; por outro lado, o interesse privado consiste na contraposição entre os indivíduos, em seu inter-relacionamento (indivíduo como titular do interesse).
A clássica dicotomia entre o interesse público e o interesse privado passou a sofrer uma crítica mais acentuada. A expressão interesse público passou a ser utilizada equivocadamente para alcançar também os interesses sociais e da coletividade, abandonando esse interesse como sendo do Estado. Passa-se, assim, a identificar o interesse público como bem geral.
Logo, o interesse público pode ser visto como a busca pelo bem comum ou interesse da coletividade. Ex.: saneamento básico, falta de médicos, escassez de remédios fornecidos pelo SUS.
Questionamento: É interesse público a construção de uma indústria na cidade que