Ciencia politica resumo slides
A denominação metaindividuais ou transindividuais é utilizada como sinônimo para conceituar uma categoria intermediária de interesses, os quais se encontram entre o interesse particular e o interesse público. Transindividuais porque atingem grupos de pessoas que têm algo em comum, de trata-se relação jurídica entre si ou com a parte contrária, ou mesmo mera circunstância ou situação fática.
Os interesses transindividuais constituem o gênero do qual os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos são espécies.
1.1. CARACTERÍSTICAS DOS INTERESSES DIFUSOS
A definição legal de interesses difusos está prevista no artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
A norma que caracteriza interesse difuso é uma norma que, embora esteja no Código de Defesa do Consumidor, possui caráter geral.
Os titulares de interesses difusos são indetermináveis, ainda que possam ser estimados numericamente. A relação entre eles é oriunda de uma situação de fato, ou seja, não há relação jurídica que os una. O objeto da relação será sempre indivisível, igual para todos. Não é possível identificar os lesados e individualizar os prejuízos. Exemplos: dano ao meio ambiente, propaganda enganosa etc.
Não é possível proceder a identificação de todos quantos possam ter sido expostos à divulgação enganosa da oferta de um produto ou serviço – veiculada, por exemplo, pela televisão. Todos que tenham sido expostos têm o mesmo direito e entre eles não há nenhuma relação jurídica, seja com a parte contrária ou entre si. Também é o que se passa com a proteção ao meio ambiente. Todos os moradores de um núcleo urbano são afetados por um dado dano ambiental, bem como os que eventualmente estejam no local (visitantes, turistas). A união dos lesados na categoria de titulares do direito ao meio ambiente sadio é dada
em razão da simples circunstância de estarem no local, nele residirem