Moda
TÊXTEIS
I - CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. Para os efeitos do presente Regulamento, é considerado produto têxtil aquele que, em estado bruto, semi-beneficiado, beneficiado, semi-manufaturado, manufaturado, semiconfeccionado ou confeccionado, seja composto exclusivamente de fibras ou filamentos têxteis.
1.1. Ademais, são considerados produtos têxteis os seguintes:
a) os produtos que possuam, pelo menos, 80% de sua massa constituída por fibras ou filamentos têxteis.
b) Os revestimentos de móveis, colchões, travesseiros, almofadas, artigos de acampamento, revestimentos de pisos e forros de aquecimento para calçados e luvas, cujos componentes têxteis representem, pelo menos, 80% de sua massa.
c) Os produtos têxteis incorporados a outros produtos, dos quais passem a fazer parte integrante e necessária, exceto calçado.
II - INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO CONSTAR NA ETIQUETA
1. Os produtos têxteis de procedência nacional ou estrangeira deverão apresentar, obrigatoriamente, na etiqueta as seguintes informações:
a) nome ou razão social e identificação fiscal do fabricante nacional ou do importador, conforme o caso.
a.1) O nome ou a razão social do fabricante ou importador poderá ser substituído pela marca registrada do fabricante ou importador no órgão competente do país de consumo.
b) País de origem:
b.1) Não serão aceitas somente designações de blocos econômicos.
c) A indicação do nome das fibras ou filamentos e sua composição expressa em percentual, na forma contida no capítulo IV.
d) Tratamento de cuidado para conservação, conforme previsto no capítulo V.
e) Uma indicação de tamanho.
III - APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
1- DISPOSIÇÕES GERAIS:
1.1) As informações deverão ser verídicas e estar em caracteres facilmente legíveis e claramente visíveis, não podendo em nenhum caso ter uma altura inferior a 2mm.
1.2) As informações estabelecidas no Capítulo II não poderão ser indicadas de forma contraditória entre