da execução trabalhista
Arts 876 a 892 CLT.
Conceito.
(1) Atividade jurisdicional do Estado (2) de índole essencialmente coercitiva (3) desenvolvida por órgão competente, (4) de ofício ou mediante iniciativa do interessado, (5) com o objetivo de compelir o devedor (6) ao cumprimento de obrigação (7) contida em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordo judicial inadimplido, (8) bem como em termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou termos de conciliação firmados perante as CCP.
(1) atividade jurisdicional do Estado porque não é lícito ao credor exigir pelas próprias mãos que o devedor satisfaça a obrigação constante de título executivo.
(2) índole coercitiva dado ao caráter sancionatário de que se reveste o título executivo, do qual não houve por parte do devedor cumprimento espontâneo da sua obrigação.
(3) desenvolvida por órgão competente, ou seja pelo Juízo que tiver conciliado ou julgado originariamente o feito. Doutrinariamente entende MATF que , incluindo-se aqui o Tribunal , na pessoa de seu presidente (art 707, d, CLT), quando no julgamento de ação rescisória acolher pedidos que haviam sido rejeitados pela sentença. Para os títulos extra judiciais a competência é do Juízo que seria competente para o processo de conhecimento em relação à matéria. Nos termos do artigo 114 da CF a Justiça do Trabalho é competente para executar as suas próprias decisões bem como o INSS, este inclusive de ofício (artigo 876, § único, CLT). Na falência entende-se que a quantificação se dá no Juízo trabalhista e a habilitação do crédito no juízo falimentar. (artigo 768, CLT).
(4) de ofício ou por iniciativa do interessado, de ofício nos casos de titulo judicial, pois aqui a ação de execução não é autônoma, mas fase subseqüente do processo de conhecimento de que se originou. Evidentemente que em se tratando de titulo executivo extrajudicial, a execução só pode se desenvolver por iniciativa do