Códigos criminais e penais do Brasil
Foi o primeiro código penal brasileiro e o primeiro código criminal autônomo da América Latina, foi sancionado um pouco antes da abdicação de D. Pedro I. Quando aprovado por uma câmara mista (composta por senadores e deputados), esse código trazia no seu texto a regulamentação da ordem social, ou seja, a justiça dirigia-se a sociedade como um todo: população livre ou escrava, divergindo da Constituição outorgada em 1824 que só se dirigia aos cidadãos ativos; foi inspirado em ideias de Jeremias Bentham, Cesare Beccaria e Mello Freire.
Estrutura: O Código Criminal do Império era composto de 313 artigos distribuídos em quatro partes da seguinte forma: Parte I - dos crimes e das penas, arts. 1.o a 67. Parte II - dos crimes públicos, arts. 68 a 178; Parte III - dos crimes particulares, arts. 179 a 275; Parte IV - dos crimes policiais, arts. 276 a 313.
Uma característica importante do Código Criminal do Império é que traz a pena de morte como sanção , dentre outros tipos de penas como: a de Gales, prisão com trabalho, prisão simples, prisão perpetua, banimento, degredo, desterro, de multa, de açoite, de suspensão do emprego e de perda de emprego.
O código criminal do império suportou muitas mudanças sociais mas teve seus dias contados após a abolição da escravatura.
Código Penal dos Estados Unidos do Brasil- 1890
Com o advento da proclamação da república em 1889, o código criminal ficou ultrapassado, sendo criado agora, para atender os anseios dos novos tempos, o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, tal código trazia como inovação o fim da pena de morte, a partir desse código quem praticasse um ilícito penal seria preso ou pagaria uma multa, pondo um fim ás penas cruéis, previstas no código criminal de 1830. Os críticos consideram tal código como de péssima redação legislativa. Não foi guindado ao poder por eleições diretas, universais e secretas.
Estrutura:
Parte I – dos crimes e das penas, arts. 1 a 86.