Direito
O Direito Penal Brasileiro, iniciou e manteve se por um periodo utilizando a legislação portuguesa e só depois no segundo periodo passou a utilizar a legislação brasileira. A historia do Direito Penal pode se dividir em tres fases principais: período colonial, período do império e período republicano. Vejamos abaixo como tudo se iniciou.
PERÍODO COLONIAL
As formas primitivas punitivas relativamente predominavam as sanções corporais, sem tortura. O privitivismo de nossos silvícolas não autoriza falar em uma verdadeira organização jurídico-social. Havia simplesmente regras consuetudiarias, chamado de tabus, comuns ao minimo convívio social, transmitidas verbalmente e quase sempre dominadas pelo misticismo.
Quando se deu o descobrimento do Brasil em 150, a partir dai passou a vigorar em nossas terras o Direito lusitano. Nesse período, vigoravam em Portugal as Ordenações Afosinas, publicadas em 1446, sob o reinado de D. AfonsoV, consideradas como primeiro codigo euroopeu completo. Em 1521, foram substituidas pelas Ordenações Manuelinas, por determinação de D. Manuel I, que vigoraram até o advento da Compilação de Duarte Nunes de Leão, em 1569, realizada por determinação do rei D. Sebastiao. Os ordenamentos jurídicos referidos não chegaram a ser eficazes, em razao das peculiaridades reinantes na imensa colonia. Na realidade, havia uma inflação de leis e decretos reais destinados a solucionar casuísmos da nova colonia; acrescidos dos poderes que eram conferidos com as cartas de doação,criavam uma realidade juridica muito particular. O arbítrio dos donatários, na prática, é que estatuía o Direito a ser aplicado, e, como cada um tinha um critério próprio, era catastrófico o regime jurídico do Brasil Colonia.
Pode -se afirmar, sem exagero, que se instalou tardiamente um regime jurídico despótico, sustentado em uma neofeudalismo luso-brasileiro, com pequenos senhores, independentes entre si, e que, distantes do poder da