Evolução histórica do direito processual
MARCOS PAULO TORRES DE SOUZA
TRABALHO ACADÊMICO DE TGP
PROF: PABLLO
GUARAÍ − TO
REVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO
Trabalho acadêmico, sobre a revolução histórica do direito processual brasileiro, como é de se esperar todo começo vem de dificuldades, de acordo com o tempo tudo vai se aprimorando.
GUARAÍ − TO
2012
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL
A conquista de independência política não levou o Brasil a rejeitar um bloco à legislação lusitana, cuja continuidade foi assegurada pelo decreto de 20 de outubro de 1823, em tudo que não contrariasse a soberania nacional e o regime brasileiro. Assim, o país herdava de Portugal as normas processuais contidas nas Ordenações Filipinas e em algumas leis extravagantes posteriores.
As Ordenações Filipinas, promulgadas por Filipe I em 1603, foram grandes codificações portuguesas, precedidas pelas Ordenações Manuelinas (1521) e pelas Afonsinas (1456), cujas fontes principais foram o direito romano e o direito canônico, além das leis gerais elaboradas desde o reinado de Afonso II, de concordatas celebradas entre reis de Portugal e autoridades eclesiásticas, das Sete Partidas de Castela, de antigos costumes nacionais e dos foros locais.
Em se L. III, as Ordenações Filipinas disciplinaram o processo civil, dominado pelo dispositivo e movimentando apenas pelo impulso das partes, cujo procedimento, em forma escrita, se desenrolava através de fases rigidamente distintas. O processo crimina, juntamente com o próprio direito penal, era regulado pelo tenebroso L. V das Ordenações, que admitia o tormento, a tortura, as mutilações, irracionais, manifestantes incompatíveis com o grau de civilização já então atingido no Brasil, várias décadas depois da publicação da humanitária obra mestra de Beccaria.
Diante desse panorama, justificava-se plenamente a primeira e a maior preocupação com o direito penal e processo penal. A Constituição de 1824 não somente