LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA E A CRIMINOLOGIA
O estudo de Criminologia nem sempre encontrou papel de muito destaque dentro das ciências jurídicas, das ciências penais, tanto no Brasil como no mundo, havendo uma certa tendência a reputá-la como uma ciência auxiliar, meramente acessória do Direito Penal, em condição de subordinação a ele.
Com o tempo essa visão foi mudando, passando a Criminologia a ocupar os estudos de destacados juristas, influenciando a dogmática e a política criminal, oxigenando assim os conhecimentos do direito penal. Esta mudança se fez necessária principalmente pelo fato da dogmática já não responder suficientemente aos conflitos sociais. Com o estudo da Criminologia temos uma espécie de aproximação não só ao Direito Penal, mas a todo o universo do crime, vítima, autor, circunstâncias, grupos, etc.
Esta introdução é importante e necessária para se entender que as Ciências Penais e a aplicação do Direito Penal não se restringe apenas as Legislações penais, mas também aos estudos da criminologia
LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA E A CRIMINOLOGIA
1. LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA
A legislação penal brasileira vigente no Brasil foi instituída pelo Decreto-Lei n° 2.848 em 1940, denominado Código Penal.
O atual código é o 3° já existente no Brasil, e o que teve ate então a maior duração, sendo que os outros foram os de 1830 e 1890.
Apesar de ter sido criado em 1940, lê se no artigo 361 do CP que este só entrou em vigor na data de 1° de janeiro de 1942.
A evolução histórica da legislação penal brasileira pode ser resumida em três principais fases:
PERÍODO COLONIAL;
CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO;
PERÍODO REPUBLICANO.
PERÍODO COLONIAL => no período colonial era clara e inquestionável a influencia do direito português sobre a colônia do Brasil. A legislação que vigorava aqui nada mais era do que um capítulo do direito português na América, e dispunha-se no sentido de uma ampla