A Criminologia Crítica
E A REFORMA DA LEGISLAÇÃO PENAL
I. Introdução
O tema Criminologia crítica e reforma penal não pode começar por indicações técnicas de mudanças normativas da legislação penal, propostas com fundamento em disfunções identificadas por critérios de eficiência ou de efetividade do controle do crime e da criminalidade – como costuma fazer a Criminologia tradicional, no papel de ciência auxiliar do Direito Penal. A abordagem do tema exige definir Criminologia crítica e, assim, esclarecer a natureza da política criminal proposta; segundo, um projeto de reforma penal proposto pela Criminologia crítica deve ser a realização de um programa de política criminal alternativa inspirado no conceito de Direito Penal mínimo, como objetivo imediato, e orientado pela ideia de abolição do sistema penal, como objetivo final.
II. A Criminologia crítica
A Criminologia crítica se desenvolve por oposição à Criminologia tradicional, a ciência etiológica da criminalidade, estudada como realidade ontológica e explicada pelo método positivista de causas biológicas, psicológicas e ambientais. Ao contrário, a Criminologia crítica é construída pela mudança do objeto de estudo e do método de estudo do objeto: o objeto é deslocado da criminalidade, como dado ontológico, para a criminalização, como realidade construída, mostrando o crime como qualidade atribuída a comportamentos ou pessoas pelo sistema de justiça criminal, que constitui a criminalidade por processos seletivos fundados em estereótipos, preconceitos e outras idiossincrasias pessoais, desencadeados por indicadores sociais negativos de marginalização, desemprego, pobreza, moradia em favelas e etc; o estudo do objeto não emprega o método etiológico das determinações causais de objetos naturais empregados pela Criminologia tradicional, mas um duplo método adaptado à natureza de objetos sociais: o método interacionista de construção social do crime e da criminalidade, responsável pela mudança de foco do