Criterios e elementos da lei
Toda relação jurídica é formada pelos sujeitos ativo e passivo, o vínculo e o objeto da relação.
Sujeito ativo pode ser classificado como a pessoa que tem o direito subjetivo, ou seja, pode exigir da outra pessoa o cumprimento de uma prestação.
Já o sujeito passivo é aquele que dever cumprir a obrigação em favor do outro, prestação essa, denominada dever jurídico.
É importante dizer que as relações jurídicas podem ser classificadas em virtude de seus sujeitos, sendo simples, quando envolvem apenas duas pessoas, ou plurilateral, quando possui vários pessoas como sujeitos ativos ou passivos.
Distingue-se também a relação jurídica em relativas, quando o sujeito passivo é uma pessoa ou grupo de pessoas, ou absolutas, quando o sujeito passivo é a coletividade, não, pois, sendo determinado.
Verifica-se, ainda, relações jurídicas de Direito Público, quando é o Estado que figura como pólo ativo, exercendo seu poder de império, numa relação de subordinação em relação ao pólo passivo; e relações jurídicas de Direito Privado, quando é formada por indivíduos, que nos dois pólos, ativo ou passivo, exercem seus direitos e deveres numa relação de igualdade, ou coordenação.
Outro elemento da relação jurídica é o vínculo, que pode ser explicado como a ligação entre os sujeitos da relação, estabelecendo os sujeitos ativos e passivos de cada relação.
Já o objeto, importante elemento da relação jurídica, pode ser explicado como a coisa sobre a qual recai o direito do sujeito ativo, e o dever do sujeito passivo.
Vale dizer que o objeto da relação jurídica sempre será um bem, que pode ser patrimonial ou não, ou seja, pode possuir valor financeiro ou não.
Com relação ao objeto, as relações jurídicas podem se distinguir em relações jurídicas pessoais, quando o objeto da relação refere-se a um modo de ser da pessoa (exemplo: honra, imagem, liberdade); relações jurídicas obrigacionais, nas quais o