Aulas
13/02/2006
- Direito Internacional Privado:- (D.I.P.).
- Elemento de estraneidade = Elemento estrangeiro.
- Ramo autônomo do Direito que se define pelo conjunto de normas e princípios que atuam sobre as relações jurídicas, nas quais estão presentes elementos estrangeiros. Trata-se de um Direito Privado porque se circunscreve no campo das relações particulares. E o vocábulo “internacional” e sua denominação representam à existência do elemento estrangeiro, em virtude do qual o Direito em análise se debruça.
Ex:- Local da assinatura do contrato; localização do imóvel; domicílio do interessado; local da realização de um casamento.
- Fundamentos do Direito Internacional Privado:- 1) A natureza cosmopolita do homem:- Tendência do ser humano de interagir com a tecnologia, viajar, conhecer. 2) A variação de leis estatais:- A Constituição Brasileira não é igual à alemã. 3) O comércio internacional:- Foi através dele que nasceu o Direito Internacional Privado e o Direito Comercial. 4) Multiplicação dos meios de comunicação:- Assinatura eletrônica de contrato. 5) O adensamento das relações entre particulares dos diversos países.
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20/02/2006
- Encontram-se regras de D.I.P. no Brasil:- 1) Na Constituição Federal. 2) Na Lei de Introdução do Código Civil (1942). 3) Em leis esparsas (Ex:- expulsão de estrangeiro). 4) Nas convenções internacionais.
- Objeto do D.I.P. Brasileiro:- É o conflito de leis no espaço.
- Conflitos de leis no espaço:- É a potencialidade (faculdade) de aplicação de regras provenientes de mais de um ordenamento jurídico a uma relação jurídica entre sujeitos de direito privado à qual mais de uma lei pode ser aplicada (devido ao elemento estrangeiro). (Nexo de causalidade com mais de um ordenamento jurídico).
- Obs.:- (1):- A referência a um “conflito de leis” pode dar a idéia errônea de