Crimes Hediondos
Lei 8.072/90
Os crimes hediondos estão expressamente previstos na Lei 8.072/90, são crimes que o legislador entendeu merecerem maior reprovação por parte do Estado por serem mais graves, mais revoltantes, que causam maior aversão à coletividade. O crime hediondo diz respeito ao delito de extremo potencial ofensivo, denominado crime “de gravidade acentuada”, moralmente visto como repugnante, horrendo, sórdido. Tal crime provoca profunda repugnância por ofender valores morais de indiscutível legitimidade, como o sentimento comum de piedade, fraternidade, solidariedade da pessoa humana. São considerados crimes hediondos todos tipificados no Decreto Lei n. 2.848/40 ( CP):
-Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado ( artigo 121, paragrafo 2º, incisos I, II, III, IV, e V);
-Latrocínio (art.157, §3°);
-Extorsão qualificada pela morte (art.158, §2°);
-Extorsão mediante sequestro na forma qualificada ( art.159, caput, e §§ 1, 2 e 3);
-Estupro ( art.213, caput e §§1 e 2);
-Estupro de vulnerável ( art.217-A, caput, e §§ 1, 2, 3 e 4);
-Epidemia com resultado morte ( art.267, § 1°);
-Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais ( art.273, caput, § 1°, § 1º A, § 1° B) e;
-Crime de genocídio ( arts 1, 2 e 3 da Lei n. 2.889/56 ) São crimes equiparados ou assemelhados a hediondos:
-Tráfico ilícito de entorpecentes;
-Tortura e;
-Terrorismo.
A Constituição Federal dispõe sobre os crimes hediondos e os equiparados a hediondos em seu 5° artigo aduzindo “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia a pratica de tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. Os crimes