Crimes contra o sistema financeiro nacional
O artigo 10 da Lei 7.492/86 define o crime de documentos contábeis falsos ou incompletos, pelo qual se tem que:
Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores imobiliários:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Desse modo, a conduta se perfaz em “fazer inserir” (crime omissivo) e em “omitir” (crime omissivo) e tem como sujeito ativo qualquer pessoa, sendo sujeito passivo o Estado, aqui representado pelo Sistema Financeiro Nacional e, secundariamente, a pessoa ou o acionista eventualmente lesado.
O objeto material deste crime são os demonstrativos contábeis, previstos no art. 176 da Lei de Sociedades Anônimas e COSIF (plano de contas da instituição financeira), baixado pelo Banco Central para atender as disposições do art. 4º, XII da Lei n. 4.595/64.
O elemento subjetivo deste é o dolo, ou seja, para caracterização do crime é necessário que haja por parte do sujeito ativo a consciência e a vontade de praticar a conduta criminosa.
Consuma-se o crime na modalidade comissiva com a efetiva inserção de elemento falso, enquanto que na modalidade omissiva a consumação se dá com a efetiva omissão de elemento exigido pela legislação correspondente. A tentativa só é admitida na modalidade comissiva.
2.10 Contabilidade paralela
O crime contra o sistema financeiro nacional de contabilidade paralela está previsto no art. 11 da Lei 7.492/86 da seguinte maneira:
Art.11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
A conduta deste crime vem representada pelos