CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
O art. 16 trata do crime de criação de instituição financeira sem autorização legal, perceba ainda que aqui se inclui a instituição financeira com autorização, porém esta conseguida por meio de declaração falsa. Esta autorização para o funcionamento de instituições financeiras é concebida pelo Banco Central, tanto para empresas nacionais quanto para empresas internacionais, porém esta última precisa ainda de decreto do Poder Executivo, para que, assim, possa vir a funcionar legal e regularmente. As instituições financeiras de distribuição de valores mobiliários são aquelas que têm por objeto distribuir emissão de valores mobiliários.
O art. 19 por sua vez versa sobre o crime de financiamento fraudulento. Com um conceito fácil de compreensão, este artigo procura punir aqueles que utilizam da má-fé ao fazer um financiamento em instituição financeira. Vale ressaltar que financiamento difere de modo claro e objetivo, do conceito de empréstimo. Aquele trata de algo específico, ou seja, quando contratado o financiamento, tem-se um objeto específico e determinado, logo só poderá recair sobre este. De modo contrário é tratado o conceito de empréstimo, englobando na sua descrição algo mais geral, sem especificidade alguma, logo o empréstimo pode ser empregado de qualquer forma. O parágrafo único trata ainda sobre instituição financeira oficial, que nada mais é do que uma instituição financeira pública, criada pelo Poder Público, com natureza de empresa pública ou de sociedade de economia mista. Ressaltando que o parágrafo único recai, ainda, sobre instituição credenciada para o repasse de financiamento.
Já o art. 21 trata da falsa identidade. Aqui é importante destacar alguns