Petição
Os crimes contra o sistema financeiro nacional, os crimes contra o sigilo das operações de instituições financeiras e os crimes contra as finanças publicas são previstos no ordenamento jurídico brasileiro visando coibir condutas que são lesivas que os âmbitos civil e administrativo não conseguiam conter. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata das finanças públicas no Capítulo IV do Título VII, e estabelece precisamente no artigo 163, inciso I, que a “Lei Complementar disporá sobre: I- finanças públicas”. Adveio a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, que “estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”. Os crimes contra o sistema financeiro nacional estão previstos na Lei nº 7.492/86. O sistema financeiro compreende o conjunto de instituições, sejam monetárias, bancárias e sociedades por ações, e o mercado financeiro de capitais e valores mobiliários. Cumpre expor que a Lei º 7.492/86 em seu artigo 1º compreende como instituição financeira, as saber:
Artigo 1º Considera-se como instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I- a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II- a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
As condutas previstas são: impressão ou publicação não autorizadas; divulgação