Crimes econômicos
Inicialmente, insta aclarar que os Crimes Econômicos não são definidos pela lei ordinária. Face à ausência de conceituação legal, tem-se que fica a cargo da doutrina e da jurisprudência defini-los.
Nessa feita, crê-se necessário trazer à baila conceitos formulados por alguns doutrinadores. Nesse sentido, preleciona Feldens:
O delito econômico em sentido estrito é a infração jurídico-penal que lesiona ou coloca em perigo a ordem econômica, assim entendida como regulação jurídica do intervencionismo estatal na economia de um país. [...] o Direito Penal Econômico abrangeria os delitos financeiros, a lavagem de dinheiro e delitos fiscais. (FELDENS, 2002, p. 123).
Noutra banda, Sampaio afirma:
Por “crime económico e financeiro” entende-se, de um modo geral, toda a forma de crime não violento que tem como consequência uma perda financeira. Este crime engloba uma vasta gama de actividades ilegais, como a fraude, a evasão fiscal e o branqueamento de capitais. É, no entanto, mais difícil definir a noção de “crime económico” e o seu conceito exacto continua a ser um desafio. A tarefa complicou-se ainda mais devido aos avanços rápidos das tecnologias, que proporcionam novos meios de perpetuar os crimes desta natureza. (SAMPAIO, 2009).
Com efeito, segundo o autor, não existe um conceito uníssono do que vem a ser Crime Econômico. Trata-se de um desafio conceituá-lo. Além do mais, a cada dia que passa torna-se mais complicado defini-lo, haja vista que os avanços tecnológicos contribuem e muito para a consecução desses crimes.
Hodiernamente, alguns autores vêm entendendo que se trata de crimes praticados “pelos poderosos, ou seja, por aqueles que detêm uma posição privilegiada na sociedade, os quais se aproveitariam de tal situação para cometer ilícitos na seara econômica.” (FAES, 2009).
No que diz respeito às espécies de Crimes Econômicos, destacam-se: crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei n. 7.492/86); crimes contra a ordem tributária