Comentários do direito penal econômico
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1. INTRODUÇAO AO DTO PENAL ECON. À VISÃO DA SOCIEDADE: A conscientização cidadã a respeito da economia, de modo geral, é um fenômeno atual e que vem ganhando força nas ultimas décadas, porém, a economia ainda parece ser algo abstrato para a população leiga em geral. Esta conscientização não é necessariamente um fenômeno natural, mas sim um fenômeno decorrente da importância e interferência que a economia traz para a sociedade atual, a qual é classificada como capitalista e consumista. Tendo em vista, então, a importância da economia perante a sociedade e a imaturidade dessa sobre esta, é comum que o Estado venha a interferir de maneira a tutelar esta relação. Ou seja, a mão invisível é falha em vários aspectos, e é necessária a intervenção do estado e, isto legitima esta intervenção no âmbito do controle/proteção da ordem econômica, no que tange o ilícito alem da esfera do direto administrativo. Esta interferência, no que tange a economia, ainda esta em desenvolvimento, tendo em vista que os simples direitos sociais só começaram a aparecer em 1917 e 1919 com a constituição mexicana e de Weimar, fica claro que, mais atual, é a visão em relação à economia e suas consequências, e assim, mais imatura é esta tutela. Veremos então, mais alem e de maneira mais especifica, as consequências que relações conturbadas com a economia podem causar em uma sociedade. De forma mais clara, os efeitos diretos e indiretos dos bens tutelados pelo direito penal econômico, em que o bem jurídico defendido nada mais é do que a ordem econômica. Como diz em seu curso sobre direito penal econômico, o professor Thiago Bottino do Amaral:
“O crime econômico provoca danos não individualizáveis, irreparáveis, incontroláveis e cuja percepção social é diferenciada. O objetivo é o lucro econômico, uma vantagem comercial ou a dominação de um mercado (...). A constatação dos danos supra-individuais é realizada mediante o cotejo entre as condutas praticadas, os fins perseguidos e os efeitos