Realação de consumo
Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais
1. DEFINIÇÃO DE DIRETO AMBIENTAL
Apesar do direito ambiental ter sido incluso em nosso ordenamento jurídico há relativamente pouco tempo, é um ramo do direito que vem se destacando após contínuas e significativas alterações e importante papel que vem desempenhando na sociedade.
Acerca da preocupação fundamental do direito ambiental, Antunes comenta:
A preocupação fundamental do direito ambiental é organizar a forma pela qual a sociedade se utiliza dos recursos ambientais, estabelecendo métodos, critérios, proibições e permissões, definindo o que pode e o que não pode ser apropriado economicamente (ambientalmente).
A norma que, baseada no fato ambiental e no valor ético ambiental, estabelece os mecanismos normativos capazes de disciplinar as atividades humanas em relação ao Meio Ambiente.
Sobre o direito ambiental e sua relativa curta jornada em nosso ordenamento jurídico, comenta Barros:
O Direito Ambiental é um dos mais modernos ramos do direito este mesmo direito é um cadinho de vários institutos de direito só que abordados por uma visão específica e não como complemento de outros ramos jurídicos. Nele se observam institutos de direito constitucional, administrativo, internacional político e privado, civil, agrário, penal, processual civil e processual penal. Portanto as estruturas que o integram são encontráveis de forma autônoma em vários ramos do direito brasileiro.
Vale lembrar que a primeira uma das primeiras fagulhas de direito ambiental surgiu em 1981 conforme podemos observar no artigo no artigo 3º, inciso I da Lei nº 6.938 de agosto de 1981, que dispõem sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, onde temos o primeiro conceito jurídico de meio ambiente:
Art.3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I- Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influencias e alterações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege vida em todas as suas