Lavagem de Dinheiro
CURSO DE DIREITO
DIREITO PENAL IV
FERNANDA MAIARA
JOELSON FERREIRA
ATIVIDADE PARCIAL PARA SEGUNDA UNIDADE
Lei n.° 9.613/98
Salvador
2012
FERNANDA MAIARA
JOELSON FERREIRA
Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção da segunda avaliação na disciplina de Direito Penal IV, do Curso de Direito, na Faculdade Dom Pedro II Orientador: Professor: Paulo F. Cunha
Salvador
2012
Lei n. 9.613/98
Antecedente histórico da Lei n. 9.613/98
A comunidade internacional chegou à conclusão de que o combate a determinados tipos de criminalidade, como o tráfico de drogas e o crime organizado, somente pode ser feito de forma eficaz se houver medidas estatais que persigam o lucro decorrente desses crimes.
Desse modo, a criminalização da lavagem de dinheiro está diretamente relacionada com o combate ao tráfico de drogas, ao crime organizado, aos crimes contra a ordem tributária, aos crimes contra o sistema financeiro, aos crimes contra a administração pública e a outros delitos que geram para seus autores lucros financeiros.
O objetivo, portanto, é o privar as pessoas dedicadas a certos crimes do produto de suas atividades criminosas e, assim, eliminar o principal incentivo a essa atividade.
Nesse contexto, o Brasil assinou um tratado internacional no qual se comprometeu a reprimir a lavagem de capitais. Trata-se da chamada Convenção de Viena:
Convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substância psicotrópicas (Convenção de Viena)
Assinada em Viena, em 20 de dezembro de 1988.Promulgada pelo Brasil por meio do Decreto 154/1991.Estabeleceu que os países signatários deveriam adotar medidas para tipificar como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.
Origem da expressão “lavagem de dinheiro”
O termo “lavagem de