lavagem de dinheiro
Palavras chave: lavagem de dinheiro; conselho de controle de atividades financeiras; unidade de inteligência.
1. INTRODUÇÃO
A lavagem de dinheiro consiste em um conjunto de operações financeiras que visam incorporar na economia lícita bens e valores oriundos de práticas criminosas.
Trata-se de um crime que ultrapassa fronteiras e a cada dia surgem novas tecnologias para dificultar sua detecção. Preocupados em combater este delito de forma eficaz, vários países, por meio de cooperação mútua, criaram diversas entidades e instrumentos, para impedir essa prática.
No Brasil, temos o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, como órgão responsável pela prevenção e fiscalização da prática do crime de lavagem de dinheiro.
O escopo deste artigo é mostrar o funcionamento e a forma de atuação do COAF no combate a lavagem de dinheiro.
2. O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
O crime de lavagem de dinheiro consiste em ocultar ou dissimular a natureza de bens, direitos ou valores de oriundos de crimes (art. 1°, caput, §§1° e 2°, da Lei 9.613/98).
A lavagem de dinheiro é o ato ou sequencia de atos praticados para mascarar a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, valores e direitos de origem delitiva ou contravencional, com o escopo último de reinseri-los na economia forma com aparência de licitude[1].
A doutrina tem apontado Meyer Lansky, um gangster americano, como quem teria idealizado uma rede de lavanderias para justificar a origem de recursos ilícitos, daí a expressão lavagem de dinheiro[2]. O termo lavagem de dinheiro foi utilizado pela primeira vez em um processo judicial nos EUA em 1982[3].
A classificação doutrinária deste crime lhe atribui três etapas ou fases: ocultação,