LAVAGEM DE DINHEIRO
1.- Conceito
É um artifício que disfarça a origem ilícita de recursos provenientes de atividades ilegais através da integração desse capital no sistema bancário ou negocial, visando a aparência da legalidade, pois objetiva eliminar quaisquer vestígios sobre sua origem criminosa.
Assim, a existência de atividade ilícita prévia que resulte em lucros, somada à preocupação em se disfarçar esses lucros por meio de transações que evitem ou dificultem o rastreamento de sua origem são os elementos essenciais para se configurar a lavagem de capitais.
A Lei nº 9.613/98 - Combate à Lavagem de Dinheiro – tipifica a prática de crime no seu artigo 1º: "Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime".
O conceito etimológico da palavra “lavar” vem do latim “lavare”, e um de seus significados é “tornar puro”; “dinheiro” vem do latim “denarius”, e cada dez correspondia à uma moeda romana, que hoje significa “moeda corrente”.
Nesse sentido, “lavar dinheiro” significa literalmente tornar pura a moeda corrente.
Carla Veríssimo De Carli define lavagem de dinheiro como “um crime estruturado em relação a um crime prévio, denominado “crime antecedente”. Esse delito que ocorre em momento temporal anterior, gera proveitos econômicos. A lavagem de dinheiro consiste, então, em uma série muito diversificada de procedimentos que tem, como finalidade, disfarçar a origem criminosa do dinheiro, dos bens ou dos valores, trazendo-lhes a aparência de licitude, para tornar possível sua utilização em qualquer outra atividade, sem despertar suspeitas que possam atrair a atenção sobre o autor do delito ou sobre os bens por ele ilicitamente auferidos”.
Já, Fausto Martin De Sanctis, ao falar da autoria do delito de Lavagem de Valores, conceitua explicando que “no momento em que uma pessoa que praticou um delito