Lavagem de Dinheiro
Artigo apresentado ao Programa de Pós- Graduação em Direito, Área de Concentração em Direito Penal e Processual Penal, do Curso Professor Luiz Carlos, como avaliação final.
Curitiba
2013
No julgamento da ação penal 470 (que ficou publicamente conhecida como a ação penal que julgou o “Mensalão do PT”), o Supremo Tribunal Federal condenou o réu J.P.C., ex-presidente da Câmara dos Deputados, pelos crimes de corrupção passiva (na modalidade “receber” vantagem indevida) e lavagem de dinheiro, em concurso formal.
Segundo o STF, o referido réu teria, na condição de funcionário público, recebido “propina” (vantagem indevida) por meio de interposta pessoa (um “laranja”) ou por meio de sua própria esposa. Este ato único teria, então, feito incidir tanto a norma do artigo 317 do Código Penal quanto a do artigo 1º da Lei n. 9.613/98.
Naquele julgamento, restaram vencidos, dentre outros, os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, cujos votos trouxeram, em síntese, o seguinte entendimento diverso:
Ricardo Lewandowski: “Observo, por oportuno, que o recebimento de numerário por interposta pessoa não caracteriza necessariamente o crime de lavagem de dinheiro. É que tal artifício, com efeito, é largamente utilizado para a percepção da propina. Jamais, quiçá, a vantagem indevida é recebida diretamente, à luz do dia” (fls.3739 do ac.)
Rosa Weber: “Nessa linha, a utilização de um terceiro para receber a propina – com vista a ocultar ou dissimular o ato, seu objetivo e real beneficiário – integra a própria fase consumativa do crime de corrupção passiva, núcleo receber, e qualifica-se como exaurimento do crime de corrupção ativa. Por isso, a meu juízo, esse ocultar e esse dissimular não dizem necessariamente com o delito de lavagem de dinheiro, embora, ao surgirem como um iceberg, como a ponta de esquema de proporções mais amplas, propiciem maior reflexão sobre a matéria.” (voto