LAVAGEM DE DINHEIRO
1.1. O Fenômeno Lavagem de Dinheiro
A Lavagem de dinheiro que deriva de atividades ilícitas não é um fenômeno atual. Analisando a história, verificamos que os criminosos sempre tentaram as vantagens derivadas de suas atividades delitivas, supondo logicamente que o descobrimento de tais fundos por parte das autoridades conduziria aos delitos que os geraram. A prioridade dos que lavam dinheiro é retira-lo do país onde foi obtido e misturá-lo com o grande volume de dinheiro quente e sem nacionalidade que circula eletronicamente ao redor do mundo em busca de maior rendimento e segurança, antecipando-se às mudanças de apreciações de divisas ou fugindo da instabilidade politica real, imaginaria ou induzida1.
Desta forma, o delito de lavagem de dinheiro movimenta elevados valores, sendo muito difícil avaliar o volume anual de tais capitais. Assim, as vantagens obtidas com as atividades delitivas têm que ser “lavados”, desvinculando-se de sua origem criminosa através da introdução nos circuitos lícitos até adquirir uma aparência de legalidade.
1.2. Conceito de lavagem
Não há, no Brasil, uma definição especifica feita pela doutrina sobre o tema, pois geralmente segue o que há no tipo penal, neste caso, a lavagem de dinheiro poderia ser definida pela ocultação de bens, direitos ou valores que sejam decorrentes de determinados crimes de especial gravidade2.
1.3. Características do delito de lavagem de dinheiro
A doutrina destaca como uma das características do delito de lavagem de dinheiro a sua internacionalidade, pois ultrapassa as fronteiras nacionais, com a mudança de soberania e jurisdição. Esta característica esta relacionada com a natureza dos bens ou serviços que agrupam o objeto do delito, onde o lugar de origem pode localizar-se a uma distancia enorme de seus destinatários finais. Geralmente os grupos destinados ao trafico de drogas que seguem os mesmos traços de empresas multinacionais em suas