TRIBUTO E HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
1.1 Definição de TributoA definição de tributo elaborada pelo legislador é alvo de algumas críticas por parte da doutrina, mas a análise de seus elementos é de fundamental importância para definir a natureza jurídica do instituto.O tributo é receita de importância essencial à manutenção do Estado e, consequentemente, para o custeio de atividades que repercutem no bem da população.Como bem explanam as palavras do mestre Flávio de Azambuja Berti[1]:[...] o tributo, além de constituir um importante instrumento para financiar os gastos públicos referentes à prestação de serviços que visam satisfazer as necessidades da coletividade, é utilizado também em algumas ocasiões como instrumento de política extrafiscal do governo, regulamentando o mercado financeiro, estimulando ou não, as importações, fomentando o crescimento industrial e o desenvolvimento de algumas regiões específicas, tudo as sabor da política adotada pelos governantes, responsáveis pela gestão da máquina pública.Nesse diapasão, entende-se que o tributo é uma forma que tem o Estado de arrecadar verbas para a instituição e manutenção de suas atividades. Ocorre que, essas receitas podem ser arrecadadas, basicamente, de duas maneiras. São as receitas originárias e vinculadas.Sobre a distinção, o professor Luiz Emygdio F. da Rosa Júnior[2] se posiciona:A receita originária decorre do próprio patrimônio do Estado e é obtida mediante a exploração de seus bens. Constitui receita de direito privado porque o estado age como se fosse particular no desempenho da atividade necessária à sua percepção, sendo, portanto, voluntária e contratual. A receita pública derivada é auferida pelo Estado diretamente do patrimônio do particular, sendo receita de direito público porque o Estado age investido de sua soberania no desempenho da atividade necessária à sua percepção. Trata-se, assim, de receita legal e obrigatória.Pois bem, o Código Tributário Nacional[3], em seu artigo 3Ú,