TRIBUTÁRIO
ATALIBA, Geraldo. “Hipótese de Incidência Tributária”. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
PRIMEIRA PARTE
NOÇÕES INTRODUTORIAS
1- Tributo Como Objeto da Obrigação Tributária
O conteúdo das normas tributárias, essencialmente, é uma ordem ou comando, para que se entregue ao estado certa soma em dinheiro. Na hipótese legal, associada ao mandamento, é que se vai encontrar o critério para se isolar a norma tributaria. Não há norma jurídica dirigida às coisas. Só o comportamento livre do homem pode ser objeto dos mandamentos jurídicos. O objeto da norma tributaria não é o dinheiro, transferido aos cofres públicos, mas sim o comportamento de levar o dinheiro aos cofres públicos. O comportamento objeto do comando recebe a designação de prestação. Em síntese: objeto da relação tributária é o comportamento consistente em levar dinheiro aos cofres públicos. Este dinheiro recebe vulgarmente a designação de tributo. Juridicamente tributo é a obrigação de levar o dinheiro e não o dinheiro em si mesmo.
2 – Tributo Como Objeto do Direito
Tributo, para o direito, á coisa diversa de tributo como conceito de outras ciências. O conceito jurídico de tributo é conceito fundamental do direito tributário. Os institutos e categorias jurídicas só são validos e operantes nos quadrantes do direito. O conceito de tributo, para o direito, nasce e esgota-se no universo jurídico.
3 – Caráter Instrumental do Direito
Consiste o caráter instrumental do direito de servir de meio posto a disposição das vontades para obter o alcance das finalidades desejadas pelos titulares daquelas vontades. Há distinção entre norma e comando particular. Quando uma vontade deseja, genérica e abstratamente, certos comportamentos têm-se a norma. Quando uma vontade deseja um comportamento tem-se um comando particular: ato individual, contrato, sentença, ato administrativo, etc. Com isto se tem a