ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6 ªed. – São Paulo: Malheiros, 2000.
Curso de direito
Direito tributário
Professor
aluno
2-Referência:
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6 ªed. – São Paulo: Malheiros, 2000.
3. Fichamento do livro
Fato gerador e hipótese de incidência tanto podem ser considerados sinônimos, como também tratados de forma diferenciada. Há doutrina para ambas as situações.
Do ponto de vista didático, entretanto, é mais adequado o tratamento distinto desses importantes institutos do Direito Tributário, porque do estudo individualizado compreende-se com mais propriedade toda a sistemática da obrigação tributária e do crédito fiscal.
Com base nessa premissa, convém primeiramente estudar-se a hipótese de incidência tributária. Consiste esse instituto na descrição constante de norma legal acerca de um determinado fato.
A hipótese de incidência (H.I.) nada mais é do que uma previsão legal, necessariamente abstrata, porquanto prevista em lei (sentido genérico), decorrente de uma formulação legislativa que tem por objetivo a descrição de uma situação relevante do ponto de vista tributário.
GERALDO ATALIBA (1984, p. 56), procurando pela melhor didática, indica a lição de Perez de Ayala, tributarista espanhol, para quem “a definição por uma lei de certos supostos de fato a cuja hipotética e possível realização a lei atribua determinados efeitos jurídicos (obrigação de pagar tributo), convertendo-os assim, numa classe de fato jurídicos (fato imponível). A realização desse fato jurídico, o fato imponível, que origina a obrigação de pagar o tributo.”
Hipótese de incidência é conceito legal,no sentido de que é uma representação de um fato.
Nesse passo, mostra-se apropriado o estudo do outro instituto tributário, que é o fato gerador. Também conhecido por fato imponível, previsto no art. 114, do CTN, o F.G. representa a concretude da hipótese de incidência. Por outras palavras, é o objeto do conceito, ou seja, a situação descrita em lei quando realizada.
ATALIBA (1984,