TRIBUTÁRIO
CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
Leitura importante: A partir do artigo 96. Alguns artigos relevantes antes do 96.
Estudo do CTN: Decorar os dispositivos.
No site, pasta professorsabagg.com.br. 200 frases sobre o CTN. Simulado.
Linha do tempo. Recurso mnemônico.
>Fenomeno da incidência tributária:
A relação jurídico-tributária, demonstrada a partir dos artigos do CTN, desdobra-se em uma sucessão lógica e cronológica de acontecimentos. Tudo se inicia com uma hipótese de incidência tributária, passando por sua materialização, que levará ao dever de pagamento do tributo. Este, por sua vez, será exigível no âmbito da cobrança administrativa, que, frustrada, deflagrará a sucessiva cobrança judicial do tributo. Quando se cobra judicialmente um tributo, o que era exigível, será transformado em algo exequível no âmbito do exercício da pretensão executória estatal à luz de uma execução fiscal proposta.
“Linha do tempo”
Hipotese incidência – fato gerador – obrigação tributaria – lançamento – crédito tributário
Até aqui é cobrança administrativa. Aqui entram os auditores fiscais. Frustrada a cobrança administrativa, inicia a judicial.
Inscrição DA – CDA – Execução Fiscal
Cobrança judicial do tributo. Procurador do Municipio (ISS), Procurador do Estado (ICMS), Procurador Fazenda Nacional (IR)
HIPOTESE DE INCIDENCIA:
Trata-se de uma previsão legal dotada de hipoteticidade, o que a insere naturalmente, no “mundo dos valores” (plano abstrato).
Vale dizer que o legislador escolhe situações vocacionadas à incidência do tributo que são revestidas de tributabilidade.
Ex.: Auferir renda, circular mercadorias, transmitir bens, prestar serviços.
OBS: Verbos no infinitivo, designa hipoteticidade.
ATENCAO: A hipótese de incidência não deflagra concretamente dever de pagar, mas apenas o prevê como um modelo/”standard”, arquético legal.
FATO GERADOR
Quando se materializa aquilo que se previu, no plano da lógica, não teríamos mais uma