Substituição Tributária
ASPECTOS GERAIS SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Rafael Barbosa de Carvalho Figueiredo1
1 INTRODUÇÃO
O fenômeno da incidência tributária2 faz nascer para o Fisco o direito subjetivo de exigir de alguém o cumprimento de uma prestação pecuniária ou de uma obrigação de fazer. Este alguém é denominado sujeito passivo tributário, pois ocupa o pólo passivo da obrigação tributária, enquanto o Fisco3 figura no pólo ativo.
Assim, a hipótese de incidência tributária, ou antecedente da norma de incidência tributária, formada pelo critério material (CM) – conduta do sujeito passivo; critério espacial (CE) – local onde é praticada esta conduta; e critério temporal (CT) – momento da ocorrência da conduta; quando concretizada, enseja na ocorrência do conseqüente da norma de incidência tributária, constituído pelo critério pessoal (CP), formado por sujeito ativo e sujeito passivo; e pelo critério quantitativo (CQ), composto por base de cálculo (Bc) e alíquota (Al):
Figura 1: Norma de incidência tributária.
(CM4; CT; CE)
Hipótese de Incidência ou Antecedente
CP (Suj. Ativo/Passivo) CQ (Bc; Al)
Conseqüente
Fonte: Figura elaborada pelo autor
1
Advogado. Especialista em Direito Tributário.
Fenômeno jurídico e não físico.
3
Em regra o Fisco figurará no pólo ativo da relação jurídica tributária, contudo há hipóteses em que entidades autárquicas ou até mesmo privadas terão o direito de exigir o tributo, quando se operar o fenômeno da parafiscalidade. Mesmo assim, estas entidades parafiscais autuarão exclusivamente na fiscalização e arrecadação do tributo, que continuará sendo instituído pelo ente tributante com competência outorgada pela Constituição.
Neste sentido, Roque Antonio Carraza (2005a, p. 470-471).
4
Frise-se que o critério material da hipótese de incidência tributária tem influência direta na definição do sujeito passivo do conseqüente, uma vez que, a priori, só aquele que praticar a conduta descrita no critério material
poderá