SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
MÓDULO I
CONCEITO
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 150, dispõe que a Lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.
Quanto ao Icms, a Lei Complementar Nº 87 de 13/09/1996, outorga aos Estados a dispor sobre o regime jurídico de recolhimento do imposto por substituição tributária, hipótese em que é atribuída a contribuinte ou a depositário a qualquer título, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente do diferencial de alíquotas.
A substituição tributária no ICMS, assim como em outros tributos, quais sejam IR, ISS, entre outros. Fundamenta-se na transferência, feita com base em expressa previsão normativa, da responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre um ou mais fatos geradores passados, presentes ou futuros, da pessoa ou das pessoas que diretamente promovem tais operações de circulação de mercadorias e bens, ou prestações de serviço abrangidas pelo regime, para um terceiro que, embora vinculado a tais eventos, não lhes tenham pessoalmente dado causa.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre o fato gerador futuro é atribuída ao remetente/vendedor, normalmente ao fabricante ou ao importador da mercadoria, que além de recolher o Icms Próprio, recolherá também o Icms da operação que será realizada pelos revendedores da mercadoria.
Evidentemente que o regime é conseqüência direta do interesse dos Estados e do Distrito Federal, onde o principal objetivo é a diminuição da Evasão Fiscal e a facilitação do trabalho da fiscalização diante de natureza dúbia.
Em São Paulo o Icms-ST esta regulamentado pelo Artigo 8º da Lei 6.374/89.
2. Substituto Tributário
Denomina-se