Substituicao tributaria
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PARTE 1
DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Das Hipóteses de Substituição Tributária
(570) Art. 1º Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido:
(570) I - pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço de transporte ou de comunicação, ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria ou do usuário do serviço;
(570) II - pelos adquirentes ou destinatários da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;
(570) III - pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente, nas hipóteses de entrada ou recebimento em operação interestadual de:
(570) a) mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente;
(570) b) petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado;
(570) IV - pelo prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;
(570) V - pelo depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário.
(570) Art. 2º A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Anexo, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido neste Regulamento ou concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.
(614) § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de contribuinte situado em outra unidade da Federação.
(611) § 2º Na hipótese de pedido de regime especial