Substituição Tributária
3.1 CONCEITO GERAL
Podemos dizer que a substituição tributária consiste na “transferência da responsabilidade do contribuinte para terceira pessoa vinculada ao fato gerador, quer na etapa anterior, quer na etapa posterior de produção ou circulação de mercadoria.” .
Tal possibilidade encontra-se positivada no artigo 150, § 7º da Constituição Federal de 1988, cujo foi inserido na magna carta por meio da Emenda Constitucional nº 03/1993. Vejamos:
Art. 150 – (...)
§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
A substituição tributária pode ocorrer sobre as operações futuras, denominada substituição tributária para frente ou progressiva, ou sobre as operações anteriores, denominada substituição tributária para trás ou regressiva, assunto que abordaremos com mais cuidado nos próximos tópicos.
A título de explicação, temos que a substituição para trás ou regressiva é um adiantamento da tributação, onde prorroga-se a responsabilidade pelo recolhimento para um terceiro que não praticou o fato gerador. Na substituição para frente ou progressiva diz respeito a presunção de fato gerador, onde este será utilizado como base para o recolhimento antecipado do tributo sobre uma base estimada pelo próprio ente tributante.
3.2 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU “PARA FRENTE”
Conforme pontua José Eduardo Soares Melo, “na substituição progressiva o legislador indica uma pessoa responsável pelo recolhimento de um determinado valor (referido como tributo), relativamente a fato futuro e incerto, com alocação de valor (também incerto), havendo definição, por antecipação, do sujeito passivo de uma obrigação não acontecida, que se presume venha a ser realizada no futuro” .
Segundo