Maus tratos
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE DIREITO
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Art. 136
MAUS-TRATOS
Código Penal
São José dos Pinhais
2012
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa conceituar, e bem como trazer uma visão ampla do crime maus-tratos Buscando sua conceituação, sujeitos e seus vários aspectos na doutrina. O Código Penal nos elenca uma série de condutas distintas para a incriminação dos maus-tratos. O denominador comum dessas condutas é a exposição a perigo da vida ou da saúde de quem esteja sob a autoridade, guarda ou vigilância.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
CONCEITO DE MAUS-TRATOS
Conforme nos trás Rogério Greco (pág. 323) o delito de maus-tratos é considerado um crime próprio, pois só pode ser cometido por quem tenha autoridade, guarda ou exerça vigilância sobre a vitima. E além de conter a finalidade especial que deve contar o comportamento do agente, o tipo penal que nos trás a definição ainda aponta os meios utilizados para conseguir os fins. Os maus-tratos são um crime de ação múltipla, que pode se dar pelos seguintes meios:
1. – Privação de Alimentação : A privação de alimentos pode ser relativa (parcial) ou absoluta (total); no caso