Maus Tratos
Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena: § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Objetividade jurídica
A vida e a saúde daquele que se encontra sob a guarda, autoridade ou vigilância do agente para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia.
Elemento objetivo
A conduta típica incriminada é a de expor a risco a vida ou a saúde da vítima por uma das formas enumeradas no tipo penal. Assim, como o texto legal expressamente elenca as formas de execução do delito, pode-se concluir que o crime de maus--tratos enquadra-se no conceito de crime de ação vinculada.As formas de execução do crime de maus-tratos são
Privação de Alimentos ex: Deixar de alimentar o filho, basta a privação relativa, desde que seja suficiente para gerar perigo para a vida ou para a saúde da vítima. Somente poderá ser cogitado o crime de maus-tratos se ocorrer apenas por um curto espaço de tempo. Se o agente deixar de alimentar totalmente a pessoa que estar sob sua guarda, autoridade ou vigilância fazendo-o por um longo período, responderá por tentativa de homicídio ou por delito consumado, caso a vítima venha a falecer.
Privação de cuidados indispensáveis ex: deixar de cuidar de uma pessoa acamada,e através dessa conduta a vitima contrai escaras, A lei se refere a cuidados médicos, fornecimento de agasalho, de higiene etc.
Sujeição de trabalhos excessivos e inadequados:ex ; é o que acontece quando a vitima submete uma criança carregue um peso acima que ela suporta
Abusos dos meios de disciplina e correção