Maus tratos
Art. 136: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoas sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, que privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.”
Maus tratos traz situações amplas: falta de alimentação/cuidados – trabalhado excessivo – meios de correção
Sujeito Ativo: - quem tenha autoridade / guarda / vigilância, para fim de educação / ensino / tratamento / custódia.
Exp.: pais, tutores, curadores, professores, carcereiros, diretores de colégios, enfermeiros
Crime próprio -> pressupõe relação jurídica preexistente
Sujeito Passivo: pessoa que se encontre sob subordinação.
Exp.: filhos, tutelados, curatelados, alunos, presos, doente em tratamento numa clínica, etc.
É fundamental a subordinação, o que afasta a esposa de ser vítima de maus tratos do marido (não há subordinação segundo a lei). ->Configuraria outros crimes, como lesão corporal, além de danos morais.
-> Sua caracterização depende da ocorrência de uma das 3 hipóteses legais:
1º: privação de alimentação ou cuidados indispensáveis
-> Privação relativa ou absoluta.
Privação de alimentação: forma dolosa (exclui-se a ilicitude no caso de pobreza)
-> não constitui o crime a privação de “caprichos alimentares” do subordinado.
Cuidados indispensáveis: cuidados diversos necessários a saúde
Exp. 1: agasalho, tratamento médico, medicação, etc. Exp. 2: doente impedido de locomover-se, que dependa de pessoa para ir ao banheiro, dentre outras.
2º: sujeição a trabalho excessivo ou inadequado
Obs.: Em certas situações, ambos se confundem.
Trabalho excessivo: produz fadiga acima do normal - vai além da capacidade