Artigo- Crime de furto na subtração de cártula de cheque em branco
O presente artigo tem por objetivo discutir o seguinte questionamento: há crime de furto na subtração de cártula de cheque em branco?
O crime de furto está situado no capítulo dos crimes contra o patrimônio em seu artigo Art. 155: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.’’
A doutrina entende que no crime de furto o objeto jurídico é a posse e a propriedade, pois ocorre perda patrimonial somente nesses casos. Somente o conjunto de bens, de valor econômico deve ser protegido pelo Direito Penal.
Segundo Damásio de Jesus é necessário que a coisa móvel tenha algum valor econômico. Os tribunais não se manifestavam muito a respeito desse assunto, mais se seria aplicada ou não a lei penal nos crimes ditos de bagatela.
O STJ e STF vinham discutindo que bens de valor insignificante se diferem de bens de pequeno valor. Os bens de valor insignificante excluiriam o crime, não havendo a ofensa ao bem jurídico. Os bens de pequeno valor caracterizariam o furto privilegiado, considerado um indiferente penal, mas para os tribunais esse afastamento da lei penal seria como um incentivo a criminalidade.
De acordo com o STJ e com o STF, quando ocorre a apreensão da coisa é que se consuma o crime de furto. O princípio da insignificância é aplicado ao crime de furto, é um fato atípico, quando a situação constituir um irrelevante penal.
Pode fazer parte também e ser objeto de crime contra o patrimônio, a cártula de cheque assinada, mesmo que não preenchida, diferente do cheque em branco que possue valor econômico intrínseco. Em 2009, de acordo com orientação do STJ, a subtração de cártula de cheque assinada, ainda que não preenchida, configura crime de furto.1
Nos termos do artigo 155 do Código Penal, a subtração de cheque de terceiro não caracteriza crime de furto, devido a ausência de lesividade