direito
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger (obrigar, coagir etc.) alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência (através da hipnose, bebida, drogas etc.), a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Causas de aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
Excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade)
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Obs.: Tratando-se de funcionário público no exercício de sua função, que provoca o constrangimento indevido, pode constituir-se abuso de autoridade, crime previsto em lei especial.
É da natureza do direito penal brasileiro ao se valer do termo violência, referir-se a física, embora a grave ameaça não deixe de configurar uma violência moral.
Elemento subjetivo: Exige-se dolo, não existe na forma culposa. O agente deste delito não precisa ter a visão de estar descumprindo a lei.
Classificação: Crime comum / material / de forma livre / comissivo / comissivo por omissão / omissivo impróprio / instantâneo / de dano / uni subjetivo / Plurissubsistentes / admite tentativa.
(Questão) – No tocante ao crime de constrangimento ilegal previsto no CP, a jurisprudência dominante sustenta que:
(a) – O fato só é punido autonomamente, se não constitui elemento ou circunstância agravante especial de outro tipo penal.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar (ato de intimidar) alguém (pessoa determinada e capaz de entender o caráter intimidatório da ameaça proferida), por