resumo: crime contra o patrimonio
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
FURTO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- subtrair: abrange tanto a hipótese em que o bem é tirado da vítima quanto aquela em que ele é entregue espontaneamente, e o agente, sem permissão, retira-o da esfera de vigilância daquele.
- a subtração de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “furto”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha destinação específica (ex.: subtração de cadáver pertencente a uma faculdade de medicina ou a um laboratório que esteja sendo utilizado em estudos ou pesquisas); fora dessas hipóteses, o crime será o de “subtração de cadáver ou parte dele”, previsto no artigo 211.
- a consumação do “furto” se dá quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranqüilo, mesmo que passageiro do agente.
- o agente tenta furtar uma carteira e enfia a mão no bolso errado, no caso da vítima não tiver portando ela é crime impossível.
- o “furto de uso” não é crime, é ilícito civil, mas o agente deve devolver a coisa no mesmo local e estado em que se encontrava por livre e espontânea vontade, sem ser forçado por terceiro.
- o “furto famélico” afasta a ilicitude por estado de necessidade, mas a conduta deve ser inevitável.
- o “furto de bagatela” (“princípio da insignificância”): o valor da coisa é inexpressivo, juridicamente irrelevante (ex.: furtar uma agulha); ocasiona a exclusão da tipicidade.
- um ladrão furta outro ladrão, o primeiro proprietário sofrerá dois furtos, pois a lei penal não protege a posse do ladrão.
- no caso da “trombada”, se ela só serviu para desviar a atenção da vítima (“furto qualificado” pelo arrebatamento ou destreza), se houve agressão ou vias de fato contra a vítima (“roubo”).