Lei nº 4.320, de 17 de marco de 1964
DA LEI DE ORÇAMENTO
Trata-se da discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecendo aos princípios de unidade, universalidade e anualidade.
§ 1º Integram a Lei de Orçamento:
I. Sumario geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II. Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
III. Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º Acompanham a Lei de Orçamento:
I. Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II. Quadro demonstrativo da despesa;
III. Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Da Receita
A receita e derivada e instituída as entidades de direito publico, constituída dos impostos, taxas e das contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
As receitas classificam-se em duas categorias:
1. São Receitas Correntes: as receitas tributarias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras, e ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas, de direito publico ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
2. São Receitas de Capital: aquelas que provem da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dividas; da conversão, em espécie, de bens e direitos, os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas