RECEITA PÚBLICA Receita Pública é a soma de ingressos, impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos, arrecadados para atender às despesas públicas. A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, representa o marco fundamental da Classificação da Receita Pública Orçamentária. No capítulo II da referida Lei, intitulado “DA RECEITA”, o texto legal trata das entidades de Direito Público interno, ou seja, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, explicitando em seu próprio corpo, no art. 11, § 4º, a discriminação das fontes de receitas pelas duas categorias econômicas básicas, as receitas correntes e as receitas de capital. Ainda no próprio texto, o art. 8º, § 1º, estabelece que os itens da discriminação da receita mencionados no art. 11 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo III da referida Lei. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza de receita. No decorrer do tempo, esse anexo sofreu várias alterações, incorporando as transformações econômicas do país e seu reflexo nas receitas públicas. Em 2001, para atender às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à uniformização dos procedimentos de execução orçamentária, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o conteúdo do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964 foi consubstanciado no Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, com a discriminação da receita para todos os entes da Federação, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades. Cabe à SOF o detalhamento da classificação da receita a ser utilizado, no âmbito da União, o que é feito por meio de portaria de classificação orçamentária por natureza de receita.
Fonte: Manual Técnico de Orçamento – MTO www.orcamento.org página 1/7
1. Natureza da Receita A classificação da receita por