Responsabilidade solidaria do profissional da contabilidade
Rodrigo de Abreu Gonzales* 1.Introdução
Desde os albores do século XVI, a profissão de contador é referenciada como uma das mais importantes e de expressão no âmbito da administração da vida pública e privada. Nos tempos de colônia, o Brasil esteve regido pelas Ordenações Manuelinas e Filipinas. Com isso, todos os atos ou negócios empreendidos em território nacional deviam obrigatoriamente estar sendo orientados por intermédio único e exclusivamente de um contador. Ademais, a responsabilidade do contador em todas as contas de origem pessoal como a advinda de ritos processuais era evidenciada em todos os textos legais. As Ordenações Filipinas expressam no Livro I Título XCI e que trata da função e responsabilidades do contador e penalidades por não empregar seus préstimos laborais, a saber:
“Titulo XCI
Dos Contadores dos feitos e custas, assim da Corte, como do Reino
Os Contadores das custas as contarão, assim as pessoas, como as do processo, que são o que os Scrivães e Tabeliães hão de haver da scriptura, e o salário dos Procuradores, e outros quaisquer Oficiais. As quais não contará outra alguma pessoa na nossa Corte, nem da Relação do Porto, nem nas cidades, villas e lugares, onde Contadores de custas houver. E sendo a conta per outrem feita, seja nenhuma e de nenhum outro efeito, e torne-se a fazer per o Contador, a que pertencer. E aquele, que a der a fazer a outrem, pague ao Contador de pena o dobro do que houvera de haver da tal conta, além do seu saldo ordenado, que lhe della montar.”
Com o avançar dos tempos, a normatização contábil se fez necessária e presente e foi materializada pelo órgão de classe, o que proporcionou um norteamento bem fundamentado das atividades que deveriam ser eticamente e profissionalmente conduzidas tanto em ambiente do direito privado como público. O Conselho Federal de Contabilidade - CFC através da Resolução N° 580 de 28 de outubro de 1983 regulou as