responsabilidade solidaria
Nos dias atuais , devido ao acelerado ritmo de desenvolvimento da sociedade e dos mercados , os profissionais da área da Contabilidade tem a necessidade de a cada dia se atualizar para melhor atender seus clientes e também realizar suas atividades de maneiras mais rápidas e eficaz .Assim, ganhando de forma definitiva a confiança de seus clientes, tendo como obrigação seguir as mudanças do mundo globalizado se atentando às modificações que ocorrem na legislação.
De acordo com o Código Civil de 2002 (LEI 10.406/02), as Responsabilidade dos Contabilistas tem sido tratadas de maneira clara e objetiva, mostrando sua importância para a sociedade.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CONTADPORES
Segundo o Código Civil de 2002 ( Lei 10.406/02) no Art. 927, a responsabilidade Civil dos Contadores , exprime as obrigações que os mesmos possuem ao causar um dano para outra pessoa , ou seja, “ os clientes ” sejam eles pessoas físicas ou jurídicas , o qual os profissionais contábeis devem responder de maneira legal e moral para o outrem, pelo cometimento da falha que veio a causar tais danos.
Art. 927. Aquele que por ato ilícito ( Arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Contudo, a responsabilidade civil abrange tanto as obrigações de reparar danos decorrentes de inadimplência, de má execução ou de atraso no cumprimento de obrigações e violação de outros direitos alheios para com os clientes.
CONTABILISTAS COMO PREPOSTO
Depois da reformulação do Código Civil pela Lei 10.406 de 2003 os contabilistas passam a ter mais responsabilidades. Sendo que , o contabilista que prestará serviços à empresa ou o contabilista interno tratado como preposto.
Segundo Hoog , o preposto representa os interesses do