A contabilidade pública e a corrupção
2.1 - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Antes da Constituição de 1988, somente o Poder Executivo possuía o seu Sistema de Controle Interno, que é o nome dado, hoje, à Contabilidade no serviço público, que traz em seu crivo profissionais de nível superior das diversas áreas do conhecimento humano, sobressaindo-se as de ciências contábeis, administrativas e econômicas. Tanto isso é verdade que, ao reservar o campo de aplicação do controle externo ao Tribunal de Contas, a Carta Magna dispõe: "Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder", para, a seguir, enfatizar: "Art. 74 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – II – .................................................................................................................................................................................................................................. § 1.º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade , dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária."
,e mais ainda, como condição para ser nomeado Ministro do Tribunal de Contas da União, continua a Constituição Federal em seu