Princípios Orçamentários
Princípio da Unidade: o orçamento deve ser uno, ou seja, as três esferas do orçamento) farão parte da Lei Orçamentária Anual.
Este princípio está implícito no Art. 165º, §5º da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, onde diz que a lei orçamentária deverá ser um só documento compreendendo o orçamento fiscal, de investimento e de seguridade social dos três poderes da União e das empresas e órgãos vinculados a ela de forma direta ou indireta.
Princípio da Universalidade: todas as receitas e despesas constarão na Lei Orçamentária.
Este princípio está explícito no artigo 6º da lei 4.320 Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Princípio da Anualidade: o orçamento deve ser elaborado e autorizado com periodicidade anual, coincidindo o exercício financeiro com o ano civil.
Este princípio está implícito no Art. 34º da LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, quando diz que Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Princípio do Equilíbrio: limitação do endividamento; montante das despesas fixadas não pode ser superior ao da receita prevista.
Este princípio está implícito no Art. 167º, inciso III da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, onde diz que a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Princípio da Exclusividade: a lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Exceção nos casos de autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de créditos ainda por antecipação da receita.
Este princípio está