PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Princípio Orçamentário da Unidade
A cada ente Federativo sendo (União, Estados, DF ou Municípios) possuirá somente um orçamento, sendo projetado de maneira uniforme e reforçado pelo Princípio da Unidade de Caixa (onde todas as receitas e despesas convergem para um fundo geral), contando com três orçamentos em uma lei, sendo:
I – O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Exceção: Abertura de creditos adicionais.
Princípio Orçamentário da Universalidade
No orçamento deverão constar as receitas e despesas em sua totalidade para que haja um controle parlamentar de todos os ingressos e saídas administrados pelo ente público sendo diferente de orçamento bruto.
Este princípio pega todas as despesas e irão ser registradas pelo seu total e não pelo líquido por outro lado compreendera todas as receitas inclusive operações de créditos.
Exceção: Tributos criados após o orçamento.
Receita/Despesa correntes de maneiras independentes.
Receita/Despesa extraordinárias, ou seja, fora do orçamento.
Princípio Orçamentário da Anualidade ou Preriodicidade Este princípio explica que o orçamento deverá ser utilizado e executado em um dado período de tempo, geralmente um ano. No Brasil, conforme o que dispõe o art. 34 da Lei 4.320/64, o exercício coincidirá com o ano civil (de 1° de janeiro a 31 de dezembro) e mesmo no ano fiscal.
São vedados créditos especiais e extraordinários nos últimos quatro meses reaptos nos limites de seus saldos, no podem ser