Direito Adquirido e Estado Democrático de Direitos
O objetivo do presente trabalho acerca do livro “Direito adquirido e Estado Democrático de Direito” de Claudia Toledo é estabelecer conexões entre os temas abordados e trazer à tona novas discussões que enriqueçam ainda mais o seu conteúdo.
A priori é estabelecida uma diferença entre Direitos humanos e Direitos fundamentais, na qual se estabelece que os direitos do homem são inatos e não precisam estar documentados para serem respeitados, enquanto os direitos fundamentais estão previstos na constituição e são garantias individuais indispensáveis ao desenvolvimento do homem.Abordam-se em seguida os direitos individuais fundamentais instituídos em 1789 na declaração dos direitos do homem e do cidadão. Estes são divididos em: direitos individuais, direitos políticos e direitos sociais fundamentais (econômicos e culturais).
No âmbito dos princípios e regras, Robert Alexy se notabiliza, pois define princípios como mandamentos de otimização e regras como mandamento definitivo.O tema "Direitos fundamentais como direitos subjetivos" aborda a historicidade do direito,uma vez que, por mais fundamentais que sejam os direitos do homem, são primeiramente direitos históricos. Aindacorroboram a tese da historicidade autores da verve de Norberto Bobbio, Jung Habermas e André-Jean Arnaud.
A importância de Hans Kelsen com a supremacia da constituição de um ordenamento jurídico e a teoria do mínimo ético, que ressalta a relação entre Direito e a moral, proposta por Jeremias Bentham, também são discutidas no presente trabalho.
Surgidas sob o escopo do Estado Moderno, as garantias fundamentais atingem status constitucional a partir da II Guerra Mundial, e só existem em um Estado Democrático de Direito. O asseguramento da continuidade, estabilidade e desenvolvimento desse modelo estatal depende dessas garantias institucionais, que podem ser consideradas as próprias garantidoras dessa ordem democrática.
DIREITO ADQUIRIDO E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Consoante