Princípios Orçamentários
• Princípios da legalidade: aplicado a administração publica estabelece que é ao poder público cabe fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente autorizar, limitando-se assim o poder de tributar do estado, atendendo também ao princípio da reserva legal(ninguém estar esta obrigado a fazer ou deixar de fazer algo sem lei anterior que estabeleça).
• Princípios da unidade: este princípio estabelece que orçamento deve ser único para o mesmo exercício reunido em apenas uma lei.
• Princípios da universalidade: o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do ente governamental, seus fundos órgãos e entidade da administração direta, ate as isenções, anistias, remições, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e credencia deverão acompanhar um projeto de lei orçamentária art 6º 4320/64.
• Princípios da anualidade/periodicidade: estabelece que o orçamento deve ter vigência limitada no tempo de um ano coincidente com o ano seguinte.
• Princípios da exclusividade: a lei orçamentária anual não considera dispositivo estranho a previsão estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de credito ainda que por antecipação da receita.
• Princípios da publicidade: todos os atos e fatos públicos, em princípios devem ser acessíveis a sociedade e salvados aqueles que comprometem a segurança nacional. A publicidade e feita através do diário oficial.
• Princípios da não afetação: nenhuma parcela da receita de impostos pode ser reservada ou convertida para atender determinados gastos. Esta disposição visa garantir que o gestor poça alocar recursos para atender despesas de acordos com a prioridade que cada circunstância requer. A constituição federal permite algumas excessos como a vinculação dos recursos para educação (art. 212),